Apresentação:
PROGRAMA DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS
E FAMILIARES DO DISTRITO FEDERAL (PROVITA)
O Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal – PROVITA/DF consiste em uma política pública que visa combater a impunidade por meio de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, bem como seus familiares, que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal.
O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), de iniciativa do Ministério da Justiça e diversas organizações da sociedade civil, com o objetivo de superar os principais obstáculos à promoção e à proteção dos direitos humanos no Brasil, no capítulo dedicado à “Luta contra a Impunidade”, instituiu a meta de “apoiar a criação nos Estados de programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e atual perigo em virtude de colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo penal”.
Com isso, a política de proteção a testemunhas integra o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, que constitui em uma rede nacional de proteção composta pelos Programas Estaduais e pelo Programa Federal (que atende os estados não contemplados com programas locais).
Por conseguinte, com a promulgação da Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, e cria o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, institucionaliza esta meta, com o intuito de promover o acesso à Justiça e o combate à impunidade.
Posteriormente, ocorre a regulamentação pelo Decreto n. 3.518, de 20 de junho de 2000.
Diante disso, diversos Estados aderiram ao PROVITA, com vistas a garantir a vítimas e testemunhas ameaçadas o direito de contribuir com a produção da prova, sem colocar em risco a sua integridade física e psicológica, bem como seus direitos de cidadania.
Hoje, 18 (dezoito) Estados – Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo – e o Distrito Federal instituíram o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, que se operacionaliza e funciona por meio do Conselho Deliberativo, do Órgão Executor, da Equipe Técnica e da Rede Solidária de Proteção:
Conselho Deliberativo: composto por representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de órgãos públicos e privados relacionados com a defesa dos direitos humanos e a segurança pública, é instância decisória superior, responsável pelo ingresso e exclusão de pessoas ameaçadas, além de outras atribuições definidas em lei;
Órgão Executor: entidade integrante do Conselho Deliberativo, responsável pela execução das atividades do Programa, da contratação da Equipe Técnica, e da articulação com a Rede Solidária de Proteção. Atualmente, o órgão executor do PROVITA/DF é o Centro Popular de Formação da Juventude – Vida e Juventude (http://www.vidaejuventude.org.br);
Equipe Técnica: composta por profissionais especialmente contratados e capacitados para a função, efetiva a assistência social, jurídica e psicológica imprescindível para a análise da necessidade de proteção e da adequação dos casos ao Programa, bem como para o constante acompanhamento dos beneficiários;
Rede Solidária de Proteção: conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não governamentais que voluntariamente recebem os beneficiários do Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de reinserção social em local diverso de sua residência habitual.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei n. 3.404, de 02 de agosto de 2004, cria o PROVITA/DF e o Conselho Deliberativo do PROVITA/DF – CONDEL/DF. Além disso, a Resolução Normativa n. 01, de 21 de fevereiro de 2006, e o Decreto n. 27.985, de 29 de maio de 2007, também disciplinam o assunto.
Dessa forma, o Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal – PROVITA/DF é executado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que, inclusive, preside o Conselho Deliberativo do PROVITA/DF – CONDEL/DF.
Portanto, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com a implantação do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares, tem como objetivos prioritários o acesso à justiça, o combate à impunidade e a reinserção cidadã.
Conforme determinações contidas na Lei n. 9.807/99, pode-se assim resumir os requisitos de ingresso no Programa de Proteção, a saber:
Situação de risco: a pessoa deve estar “coagida ou exposta à grave ameaça” (art. 1º, caput);
Relação de causalidade: a situação de risco em que se encontra a pessoa deve decorrer da colaboração por ela prestada a procedimento criminal em que figura como vítima ou testemunha (art. 1º, caput), podendo em algumas circunstâncias abarcar o réu colaborador;
Inexistência de limitações à liberdade: é necessário que a pessoa esteja em pleno gozo de sua liberdade (art. 2º, §2º).
Anuência do protegido: o ingresso na proteção está vinculado à anuência da pessoa a ser protegida ou de seu representante legal (art. 2º, §3º) com as restrições e medidas de segurança exigidas pelo Programa.
O art. 5º, do Decreto n. 3.518/00 estabelece que poderão solicitar a inclusão no Programa:
O próprio interessado ou seu representante legal;
O representante do Ministério Público;
A autoridade policial que conduz a investigação criminal;
O juiz competente para a instrução do processo criminal; e
Os órgãos públicos e entidades ncom atribuições de defesa dos direitos humanos.
As solicitações de inclusão recebidas pelo PROVITA/DF seguirão os seguintes trâmites:
Avaliação prévia por equipe técnica interdisciplinar (advogado, assistente social e psicólogo);
Encaminhamento da documentação para análise e confecção de parecer pelo Ministério Público, que deverá conter manifestação sobre a situação de risco e o preenchimento dos requisitos legais para ingresso;
Apresentação do parecer técnico interdisciplinar e do parecer ministerial ao CONDEL/DF para deliberação.
O art. 7º, da Lei n. 9.807/99 traz um rol exemplificativo das medidas de segurança adotadas pelo Programa, que serão aplicadas isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso. Dentre as quais podemos citar:
Transferência de residência ou acomodação provisória em local seguro;
Ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso da pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
Suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
Apoio e assistência social, jurídica e psicológica;
Sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
Apoio do órgão executor do Programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal (Presidência do CONDEL/DF);
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
03 (três) entidades não governamentais relacionadas com a defesa dos direitos humanos.
Conselho Deliberativo do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal – CONDEL/DF
Endereço: SAIN – Estação Rodoferroviária – Ala Central – CEP: 70.631-900 – Brasilia/DF
E-mail: condel.provitadf@sejus.df.gov.br
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