A obtenção da primeira via da Carteira de Identidade do Distrito Federal é gratuita (Lei Orgânica do Distrito Federal, art.22, III)
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1. O brasileiro nato;
2. O brasileiro naturalizado (Lei n.º 7.116/83, art. 2º, § 2º e Decreto n.º 9.278/18, art. 3º § 2º);
3. O português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade e Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal (Decreto n.º 70.391/72 e Decreto n.º 9.278/18, art. 3º e Decreto n.º 3.927/01, art. 22).
1. Brasileiro nato: Certidão de Nascimento, se solteiro, ou de Casamento (em ambos os casos apresentar em via original, em versão física ou em meio digital, ou cópia autenticada em cartório, legível e desprovida de rasuras, omissões e/ou abreviações). Os requerentes casados, viúvos, separados judicialmente ou divorciados apresentarão obrigatoriamente a Certidão de Casamento, com a respectiva averbação para os separados e divorciados. (Decreto n.º 9.278/18, art. 3º, §1º).
2. Brasileiro Naturalizado: Certificado de naturalização ou cópia legível do Diário Oficial da União – DOU constando o número da Portaria e a data de publicação – Art. 73 da Lei nº 13.445/2017).
Português beneficiado pelo Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal – Decreto n.º 3.927/01: Certificado de Igualdade de Direitos e Deveres ou cópia legível do Diário Oficial da União – DOU constando o número da Portaria e a data de publicação (Art. 5º e 9º da Lei 7.116/1983).
Observações:
a. Será exigida a transladação da Certidão por Tabelião Oficial (art. 32 da Lei nº 6.015/1973) no caso de filho de brasileiro ou brasileira, nascido no exterior, cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, registrado ou não em Consulado Brasileiro, e que venham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade.
b. Serão aceitas Certidões de Nascimento ou de Casamento em versão reduzida originariamente emitida pelo Cartório, em versão simplificada ou de Inteiro Teor e em versão Pública Forma, desde que permitam a adequada visualização de seu anverso e verso, bem como a completude das informações necessárias para emissão da carteira de Identidade.
c. Não serão aceitas Certidões de Inteiro Teor não intituladas de Nascimento ou de Casamento.
d. Não será aceita Certidão de Casamento que contenha alteração no nome dos pais dos nubentes, tornando a filiação divergente do que consta da Certidão de Nascimento, quando a alteração não estiver averbada na própria Certidão de Casamento por força de decisão judicial (decisão proferida nos Autos do Processo nº 00.125/2008-VRPDF/TJDFT).
e. Não será aceita Certidão de Nascimento com averbação de casamento e/ou separação e/ou divórcio.
f. Não há necessidade do requerente levar FOTOGRAFIAS. A fotografia do requerente é capturada pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecendo a padrões internacionais de qualidade.
g. Informamos aos responsáveis por requerentes crianças que existe uma grande dificuldade para a captura das impressões digitais e de fotografia nos padrões mínimos de qualidade técnica adotados por este Instituto. Assim, o atendimento pode demorar mais do que o normal, ou, ainda, não ser finalizado.
(Lei n.º 7.116/83, art. 4º, §2º e Decreto n.º 9.278/2018)
Também podem ser inclusos na Carteira de Identidade, caso haja interesse do requerente e mediante apresentação da documentação original, em versão física ou em meio digital (desde que possuam certificado digital ou código de validação que possa ser verificado em sítio eletrônico de acesso público), ou cópia autenticada em cartório, os seguintes dados:
1) Tipo Sanguíneo e Fator Rh;
Serão aceitos:
a. resultado de exame laboratorial, contendo, além dos dados do requerente, a assinatura, a especialidade e o registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo exame laboratorial;
b. documento de identificação apresentando o Tipo Sanguíneo e o Fator Rh, onde conste o nome completo do requerente e o número de sua Carteira de Identidade com o respectivo órgão emissor ou número do CPF;
c. a caderneta de vacinação ou outro documento contendo, além dos dados do requerente, a assinatura, a especialidade e o registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo registro da informação.
2) Número de Identificação Social (NIS), Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
3) Cartão Nacional de Saúde (CNS);
4) Título de Eleitor;
5) Identidade profissional expedida por Órgão de Classe (até 3 registros). Exemplos: CRECI, CREA, OAB, CRM, etc…Confira no posto de atendimento se seu Órgão de Classe pode ser adicionado na Carteira de Identidade;
6) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
7) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
8) Certificado Militar (somente R.A. – Registro de Alistamento) – não será permitida a inclusão do número de identidade militar dos integrantes das Forças Armadas, Policiais Militares e/ou Bombeiros Militares;
9) Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) – caso o requerente não possua o cartão de CPF, deverá apresentar o extrato de CPF emitido pelo Correio ou pelos Bancos do Brasil e Caixa Econômica Federal;
10) Nome Social;
É facultado ao requerente o direito de incluir seu nome social na Carteira de Identidade.
A inclusão, exclusão ou alteração, na Carteira de Identidade do nome social relacionado à identidade de gênero de que tratam os Decretos nº 8.727/2016 e nº 37.982/2017, ocorrerá mediante requerimento por escrito ( ANEXO II – Requerimentos – Carteira de Identidade Nome Social ou disponibilizado no posto de atendimento), devidamente firmado pelo requerente, observando-se que:
a. O nome social deverá ser composto por prenome, conforme constante do requerimento, acrescido do sobrenome familiar constante do nome civil, não podendo ser irreverente ou atentar contra o pudor;
b. O disposto neste item poderá abranger a exclusão de agnomes que indiquem gênero;
c. O nome social será incluído sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade.
11) Condição Específica de Saúde;
É facultado ao requerente o direito de incluir sua condição específica de saúde na Carteira de Identidade.
A inclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, de condição específica de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar sua saúde ou salvar sua vida (Art. 8º, inciso X, do Decreto nº 9.278/2018), ocorrerá mediante requerimento por escrito (ANEXO III – Requerimentos – Carteira de Identidade Condição Específica de Saúde ou disponibilizado no posto de atendimento), devidamente firmado pelo requerente, e apresentação de Relatório Médico, conforme modelo constante do ANEXO IV – Modelo Relatório Médico – Carteira de Identidade Condição Específica de Saúde, legível, preenchido e assinado, devendo ser observado que:
a. Somente serão aceitos relatórios médicos específicos nos quais constem expressamente que se trata de condição de natureza permanente ou duradoura, bem como o nome completo do requerente, o número de sua Carteira de Identidade, com o respectivo órgão emissor, ou o número do CPF, a terminologia exata que deve constar na Carteira de Identidade, a condição específica de saúde e o CID, além da assinatura, da especialidade e do registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo Relatório Médico apresentado;
b. (INDISPONÍVEL – AGUARDANDO REGULAMENTAÇÃO)A inclusão dos símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência, caso haja interesse do requerente, ocorrerá mediante preenchimento do requerimento por escrito (ANEXO V – Requerimento – Carteira de Identidade Simbologia de Pessoa com Deficiênciaou disponibilizado no posto de atendimento), devidamente firmado pelo requerente, e Relatório Médico, conforme constante do ANEXO VI – Modelo Relatório Médico – Carteira de Identidade Simbologia de Pessoa com Deficiência, legível, preenchido e assinado, a partir do momento em que for publicada regulamentação específica pelos órgãos competentes;
c. A exclusão, na Carteira de Identidade, de condição específica de saúde ou de símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência ocorrerá mediante requerimento por escrito (ANEXO III – Requerimentos – Carteira de Identidade Condição Específica de Saúde ou ANEXO V – Requerimento – Carteira de Identidade Simbologia de Pessoa com Deficiência ou disponibilizado no posto de atendimento), devidamente firmado pelo requerente.
Se você possui identidade em outro Estado, mas não possui no DF, siga o processo de primeira via na página do agendamento (https://agendaservico.pcdf.df.gov.br//)
A obtenção da primeira via da Carteira de Identidade do Distrito Federal é gratuita (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 22, III e Lei n.º 7.116/83, art. 2º, §3º).
Se você já possui uma carteira de identidade do DF, siga os passos de segunda via na página do agendamento (https://agendaservico.pcdf.df.gov.br//)
A emissão de 2ª via da carteira de identidade no Distrito Federal dar-se-á mediante pagamento de taxa (veja abaixo relação de isentos) a ser depositada na agência n.º 100, conta corrente n.º 013.094-8, do Banco de Brasília – BRB, em nome do FUNPCDF (Lei Complementar do Distrito Federal n.º 751/2007, publicada no D.O.D.F de 31 de dezembro de 2007).
Para o ano de 2019 o valor da taxa é de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) – podendo haver alteração deste valor, antes do término do ano, mediante força de lei. O requerente comparecerá ao atendimento com o original do comprovante de depósito relativo ao pagamento da taxa (Instrução Normativa nº 59, item 4).
Obs.: NÃO serão aceitas taxas pagas VIA INTERNET, nem TED, nem DOC bem como recibo de depósito feito em caixa de atendimento eletrônico, por meio de ENVELOPE (Instrução Normativa n.º 59, itens 3.1 e 3.2).
Caso a taxa referente à expedição da 2ª Via da Carteira de Identidade for paga indevidamente é direito do requerente pedir o estorno através de requerimento por escrito (Requerimento de Restituição de Taxa de 2 via da Carteira de Identidade ou disponibilizado no posto de atendimento), devidamente firmado pelo requerente.
1. Os portadores de deficiência, independente de seus rendimentos, devendo provar tal condição com a apresentação de carteira legível e dentro do prazo de validade expedida por órgão da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal ou órgão equivalente de outra Unidade da Federação (apresentar cópia frente e verso da carteira de deficiente, para instruir o pedido de isenção de taxa – Lei n.º 3.053/2002, Decreto n.º 24.821/2004 e Instrução Normativa nº 59, item 7, alínea “f”, de 11/10/2000 – PCDF).
2. As pessoas carentes, uma única vez, cuja renda mensal não seja superior a um salário mínimo, devendo ser comprovada essa condição mediante apresentação de declaração expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal-SEDEST, que se faz presente junto aos Centros de Referência de Assistência Social – CREAS, Centros de Referência Especializadas de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – Centro POP, Unidades de Alta Complexidade – UACs e Núcleo de Atendimento às Pessoas em Plantão Social – NUAPS (Lei Complementar do Distrito Federal n.º 751/2007, art. 12, §2º).
3. As pessoas cuja Carteira de Identidade haja sido ROUBADA, mediante apresentação do número do Inquérito Policial devidamente instaurado (Lei Complementar do Distrito Federal n.º 751/2007, art. 13) e requerimento por escrito (Isenção de Pagamento de Taxa de 2ª Via da Carteira de Identidade – Inquérito Policial Roubo ou disponibilizado no posto de atendimento), devidamente firmado pelo requerente.
4. Os idosos, quando se tratar de 1ª via de carteira de identidade com a expressão “MAIOR DE 65 ANOS” (Instrução Normativa n.º 59, item 7, alínea “e”, de 11/10/2000 – PCDF).
5. Carteiras de Identidade com a inscrição: VALIDADE TÉCNICA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS – 1 ANO.
6. Carteiras de Identidade expedidas com erro de transcrição de dados ou digitação por servidores do Instituto de Identificação desde que comprovados com o mesmo documento apresentado anteriormente.
7. Carteira de identidade, expedida entre 2009 e 2014, apresentando mancha escura que dificulta a visualização dos dados.
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